O processo de reabilitação urbana dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) aprovadas por deliberação de Câmara n.º 206/2013, de 5 de Setembro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, deve ser constituído pelos passos apresentados a baixo.
O processo de reabilitação urbana dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) aprovadas por deliberação de Câmara n.º 206/2013, de 5 de Setembro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, é constituído pelos seguintes passos:
O processo de reabilitação urbana dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) aprovadas por deliberação de Câmara n.º 206/2013, de 5 de Setembro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, deve ser constituído pelos passos apresentados a baixo.
Verificação da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia. E, quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
Verificação da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia. E, quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
Certificação das declarações de obra de executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelo definido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário - InCI, destinada à manutenção ou alteração do alvará de construção emitido pelo InCI.
Declaração que se destina a comprovar a execução dos trabalhos de infra-estruturas efetuados no âmbito de uma obra específica. Aplica-se a empresas construtoras no âmbito da renovação de alvará de construção pelo Instituto da Construção e do Imobiliário - InCI.
Documento comprovativo do parecer da Câmara Municipal sobre a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte, ou possa vir a resultar, a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos. (art.º 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, e posteriores alterações).
Traduz-se no pedido de emissão de certidão na qual consta a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia bem como a data da sua apresentação.
Documento comprovativo de que o prédio descrito foi construído em data anterior à publicação do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, de 14 de janeiro de 1965.
Documento comprovativo da localização de um determinado prédio, quando ainda não foi atribuído número de polícia mas existem elementos que permitem proceder à devida localização.
Certidão de áreas de um determinado imóvel de acordo com projeto existente na Câmara Municipal. Este documento é, normalmente, solicitado para auxílio ao preenchimento da declaração de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Certidão de áreas da viabilidade construtiva de um terreno. Este documento é, normalmente, solicitado para auxílio ao preenchimento da declaração de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Procedimento de controlo prévio de obra de edificação que termina com a admissão ou rejeição da comunicação prévia, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio de obras de urbanização que termina com a admissão ou rejeição da comunicação prévia, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
Permite a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, em área abrangida por operação de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea b) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsquentes alterações (RJUE).
A Ficha Técnica de Habitação é o documento descritivo das características técnicas e funcionais de um prédio urbano para fim habitacional.
O promotor imobiliário está obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fração na câmara municipal onde correr, nos seus termos, o processo de licenciamento respetivo.
Direito à informação ao abrigo do artº 110 do RJUE:
Os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e subsequentes alterações;
O estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
Permite a emissão do alvará de licenciamento de trabalho de remodelação de terreno, que viabiliza a execução dos trabalhos inerentes da obra previamente licenciada pela Câmara Municipal.
As obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, e subsequentes alterações (R.J.U.E), a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. Nos casos referidos anteriormente, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.
Pedido de emissão de alvará de obras de edificação que deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação do ato de licenciamento.
O Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) é um instrumento financeiro que disponibiliza empréstimos em condições mais favoráveis face às existentes no mercado, para a reabilitação integral de edifícios, destinados a habitação ou a outras atividades, incluindo as soluções integradas de eficiência energética mais adequadas no âmbito dessa reabilitação. Este instrumento de política pública tem por objetivo contribuir para a revitalização dos centros urbanos em todo o território nacional, através da criação de emprego e da promoção da habitação atraindo novos residentes.
Pedido de informação, a título prévio, sobre a viabilidade de alteração da utilização, bem como sobre os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar operação de loteamento ou operação urbanística com impacto e ou semelhante a loteamento, bem como sobre os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar obras de urbanização, bem como sobre os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão. Conforme artigo 2º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redação atualizada (RJUE) são "obras de urbanização" as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente o espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais , redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
Informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar obras de edificação (construção nova, ampliação, alteração, reconstrução e conservação), bem como sobre os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Pedido, a título prévio, de informação sobre a viabilidade de realizar obras de demolição, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares.
Informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar outras operações urbanísticas, bem como sobre os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão.
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos. Estão também sujeitas a comunicação de início de trabalhos as obras de conservação e as obras de alteração no interior dos edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, cérceas, forma das fachadas e forma dos telhados ou coberturas, bem como as obras de escassa relevância urbanística.
UTILIZAR ESTE REQUERIMENTO PARA JUNÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS DOS SEGUINTES SERVIÇOS: Certidão de atualização de freguesia; Certidão de autorização para negócio jurídico de prédios rústicos; Certidão de cancelamento de ónus de indeminização; Certidão de localização; Certidão para efeitos de IMI-terrenos; Direito à informação.
Após a submissão do formulário deverá proceder à liquidação das taxas nos termos do Regulamento de Taxas do Município do Seixal sob pena de extinção do procedimento, no cumprimento do artº 35º do referido Regulamento.
Para a liquidação das Taxas:
1º Proceder ao apuramento das taxas, incluindo a taxa de preparos (de acordo com o artº 20º do referido regulamento), para o efeito pode utilizar o Simulador que disponibilizamos;
2º Submeter o formulário relativo ao procedimento que pretende instruir, preencher neste formulário os dados relativos às taxas devidas;
3º Realizar o pagamento através de transferência para o Município do Seixal:
IBAN: PT50 0018 0003 23515828020 38
4º Preencher o formulário de Junção de comprovativo de pagamento de taxas;
5º Anexar ao formulário o documento digital do comprovativo
6º Submeter o formulário de Junção de comprovativo de pagamento de taxas.
Após a submissão do formulário deverá proceder à liquidação das taxas nos termos do Regulamento de Taxas do Município do Seixal sob pena de extinção do procedimento, no cumprimento do artº 35º do referido Regulamento.
Para a liquidação das Taxas:
1º Proceder ao apuramento das taxas, incluindo a taxa de preparos (de acordo com o artº 20º do referido regulamento), para o efeito pode utilizar o Simulador que disponibilizamos;
2º Submeter o formulário relativo ao procedimento que pretende instruir, preencher neste formulário os dados relativos às taxas devidas;
3º Realizar o pagamento através de transferência para o Município do Seixal:
IBAN: PT50 0018 0003 23515828020 38
4º Preencher o formulário de Junção de comprovativo de pagamento de taxas;
5º Anexar ao formulário o documento digital do comprovativo
6º Submeter o formulário de Junção de comprovativo de pagamento de taxas.
Junção de novos elementos ou substituição de documentos escritos e peças desenhadas a um processo já iniciado. Só poderá utilizar este formulário se o requerimento inicial do procedimento tiver sido submetido de forma desmaterializada.
Trata-se da possibilidade de legalização das edificações que se enquadrem na alínea d), nº 2 do artigo 102º do Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro com redação atualizada, nos casos em que não haja obras de alteração ou ampliação. O procedimento aplicável à legalização de operações urbanísticas será sempre o de licenciamento, instruído e tramitado nos termos do R.J.U.E. e Regulamento Urbanístico do Município do Seixal.
Licença e estabelecimento de condições relativas à ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, contentores, guindastes e estaleiros de obras particulares.
Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença espacial para a sua conclusão, ao abrigo do artº 88º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Destina-se a requerer licença administrativa de obras de demolição, permite a destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. Nomeadamente, as obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em via de classificação; ou obras de demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública sem prejuízo do disposto em legislação especial. Ao abrigo das alíneas d), f) e h) do número 2 do artº 4º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor; ou obras conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis classificados ou em via de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em via de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração exterior de imóveis classificados ou em via de classificação; ou obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos; ou obras de construção, alteração ou ampliação de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública sem prejuízo do disposto em legislação especial. Ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do número 2 do art.º 4º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor; ou obras conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis classificados ou em via de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em via de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração exterior de imóveis classificados ou em via de classificação; ou obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos; ou obras de construção, alteração ou ampliação de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública sem prejuízo do disposto em legislação especial. Ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do número 2 do art.º 4º do DL 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio sujeito a licença administrativa de obras de urbanização, nomeadamente criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Procedimento de controlo prévio sujeito a licença administrativa para realização de operações de loteamento em área abrangida por plano diretor municipal ou operação urbanística com impacto e ou semelhante a loteamento com ou sem obras de urbanização, de acordo com a alínea a) n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE). Define-se como operações de loteamento as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento. Ou Procedimento de controlo prévio sujeito a licença administrativa para realização de alteração à licença de operação de loteamento em área abrangida por plano diretor municipal ou operação urbanística com impacto e ou semelhante a loteamento com ou sem obras de urbanização, de acordo com o artigo 27.º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de dezembro e subsequentes alterações (RJUE).
Pedido de licenciamento de operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, em área não abrangida por operação de loteamento, ao abrigo da alínea b), nº2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e subsequentes alterações (RJUE), e no artigo 16º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
Autorização para efetuar a ligação de ramal doméstico à rede predial. Este pedido deverá ser solicitado em casos de construções novas, em fase de legalização ou outras situações em que a fração tenha possibilidade de ligação.
Autorização para uma construção ilegal permanecer in situ, por determinado período, e mediante o cumprimento de condicionamentos poder usufruir dos abastecimentos básicos de água e eletricidade.
Certificação do cancelamento de ónus de hipoteca por as obras estarem devidamente concluídas ou ficarem garantidas por outro tipo de caução (garantia bancária, seguro-caução ou depósito caução).
Documento comprovativo do cancelamento de ónus de não transmissibilidade que existe devido ao facto de terem sido pagas apenas 50% das taxas de alvará de loteamento.
Pedido de 2ª vistoria com vista a verificar a realização das obras de alteração necessárias, em conformidade com o auto de vistoria realizada, ao abrigo artº 65º do Decreto Lei nº 555/99, de dezembro e subsequentes alterações. Pedido de ensaio de estanquidade das redes prediais no âmbito Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal, publicado no D.R., II série, nº 48 de 8 de março, de acordo com o Edital nº 51/2013 de 11 de março. Pedido de ensaio de eficiência das redes prediais no âmbito do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal, publicado no D.R., II série, nº 48 de 8 de março, de acordo com o Edital nº 51/2013 de 11 de março.
Fornecimento de plantas topográficas de localização, nas escalas de impressão 1:2000, 1:10000 e 1:25000 e de extratos de plantas de ordenamento e condicionantes (Plano Diretor Municipal), cadastro de infra-estruturas e mapa de ruído.
Apresentação dos projetos de engenharia das especialidades necessários à execução da obra, caso não os tenha apresentado com o requerimento inicial.
Só poderá utilizar este formulário com entrega de elementos instrutórios digitais se o requerimento inicial do procedimento tiver sido submetido de forma desmaterializada.
Ao abrigo do DL 120/2013 de 21 de agosto, introduz-se novo regime excecional de extensão dos prazos do RJUE previstos para a execução de obras, a caducidade de licença, a admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.
Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura.
Em conformidade com o Artigo 148.º do Decreto Lei nº 80/2015 de 14 de maio a delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos.
Documento emitido na sequência da vistoria final para construções localizadas em AUGI, ainda sem título de reconversão emitido, que atesta a conformidade da obra existente com os projetos aprovados, conforme artigo 104º do Regulamento Urbanístico do Município do Seixal. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua versão atual, a vistoria de conformidade e respetiva Certidão substituem a Autorização de Utilização até ao momento em que seja possível a sua emissão.